LIGA REGIONAL DESPORTIVA INDAIATUBANA – LIDI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA – SEGUNDA INSTÂNCIA
ACÓRDÃO Nº 02/2025 – TJD/LIDI
Data da Sessão: 19 de agosto de 2025
Órgão Julgador / Instância: Segunda Instância – Tribunal Pleno
Relatora: Scarlett R. B. da Silva
Demais Julgadoras: Evelyn de M. Rabaneda e Cibele C. F. Franco
Recorrente: Raça FC
Recorrido: Comissão Disciplinar da Primeira Instância
EMENTA
Desportivo. Série A1 – 2025. Recurso Voluntário. Alegação de inexistência de W.O. por horário de encerramento. Súmula que não indica fim da partida às 13h44min. Impossibilidade de desconstituir a ausência da equipe no tempo regulamentar. W.O. mantido. Exclusão reformada. Jogo encerrado aos 62 minutos por insuficiência de atletas. Inexistência de má-fé comprovada. Decisão parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso disciplinar interposto pela equipe Raça FC contra a decisão proferida pela Comissão Disciplinar da LIDI em primeira instância, que decretou o W.O. na partida do dia 20/07/2025, e excluiu a equipe da competição pela suposta reincidência no jogo do dia 27/07/2025, acordam os membros do Tribunal de Justiça Desportiva da LIDI, por maioria de votos, nos termos que se seguem:
RELATÓRIO
O recurso foi interposto pela equipe Raça FC, alegando que a decisão de primeira instância deve ser reformada por erro de avaliação do relatório de súmula. Segundo o recorrente, a partida do dia 20/07/2025 não poderia ter sido considerada W.O., pois foi encerrada às 13h44min, restando ainda 6 minutos do prazo regulamentar para apresentação da equipe, nos termos do regulamento.
Contudo, conforme verificado nos autos, não consta na súmula o horário de encerramento da partida, mas apenas o registro de uma cobrança realizada às 13h44min, o que foi interpretado equivocadamente como o término da espera. O relatório da mesário é claro no sentido de que não foram entregues documentos de identificação do atletas, sendo que assim, não é possível verificar se o Raça FC tinha o mínimo de atletas para disputa do jogo.
Quanto ao jogo do dia 27/07/2025, a equipe Raça FC foi a campo, mas a partida foi encerrada aos 62 minutos de jogo por insuficiência de atletas. A primeira instância entendeu tratar-se de segundo W.O. e, com isso, aplicou a pena de exclusão da equipe da competição.
VOTO DA RELATORA – SCARLETT R. B. DA SILVA
No que tange à partida do dia 20/07/2025, entendo que a ausência da equipe Raça FC até o horário limite autorizado em regulamento configura efetivamente o W.O., uma vez que não há comprovação de presença em tempo hábil. A menção a “13h44min” como momento de cobrança e não de encerramento efetivo não altera o resultado da análise.
Assim, mantenho a decisão de primeira instância, no ponto em que declara o W.O. da equipe Raça FC, atribuindo o placar de 3 x 0 a favor do Time Família FC.
Contudo, quanto à partida do dia 27/07/2025, reformo a decisão.
Ainda que a partida tenha sido encerrada por número insuficiente de atletas, não se comprovou a existência de conduta dolosa ou premeditada pela equipe Raça FC. Conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode equiparar tal ocorrência à ausência completa que caracteriza o W.O.
Dessa forma, afasto a pena de exclusão da equipe da competição, determinando o prosseguimento de suas demais partidas conforme tabela original, até o final da competição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o Tribunal de Justiça Desportiva da LIDI decide:
a) Manter a decisão de primeira instância quanto à decretação do W.O. da equipe Raça FC na partida de 20/07/2025, com placar de 3 x 0 a favor do Time Família FC;
b) Reformar a decisão quanto à exclusão da equipe Raça FC da competição, permitindo o prosseguimento de suas demais partidas conforme tabela original;
d) Comunicar esta decisão às partes envolvidas e à organização da competição para os devidos fins.
Sala das Sessões da LIDI, 19 de agosto de 2025
Scarlett R. B. da Silva – Relatora
Evelyn de M. Rabaneda – Julgadora
Cibele C. F. Franco – Julgadora