PEDIDO DE REVISÃO – UDI x VILLARREAL

Processo:  CAD 10.11.2025
Recorrente: Bruno de Oliveira Silva – Villarreal FC
Interessados: Vitor de Oliveira Silva (Villarreal FC), Lucas Henrique Ramos (UDI FC), Michael Taynan Pereira (UDI FC)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Vitor de Oliveira Silva contra decisão que o manteve suspenso por 4 (quatro) jogos, com base no artigo 254-A do CBJD, por suposta prática de agressão durante partida futebol. O recorrente alega que imagens de vídeo demonstram sua não participação no momento específico da confusão, estando ele a se afastar do local. Pleiteia, alternativamente, em atenção à sua condição de atleta amador, a aplicação do art. 182 do CBJD para redução da pena pela metade. O recurso estende seus efeitos aos demais atletas listados.

FUNDAMENTAÇÃO

Examinados os autos, verifica-se que as imagens de vídeo juntadas, ainda que não abranjam a totalidade do evento, são suficientes para criar dúvida razoável quanto à participação ativa do recorrente no ápice das agressões. No entanto, a presunção de veracidade da súmula, nos termos regimentais, mantém seu valor.

Incontroversa, por outro lado, é a condição de atleta amador do recorrente e dos demais interessados. O art. 182 do CBJD é norma de aplicação obrigatória e estabelece redução pela metade das penas de suspensão para atletas nesta condição.

Assim, embora não seja o caso de absolvição total ante a robustez da presunção da súmula, impõe-se o benefício da redução penal. A pena de 4 (quatro) jogos, portanto, deve ser reduzida para 2 (duas) partidas para todos os atletas envolvidos.

Ademais, preenchendo os requisitos legais, aplica-se o disposto no art. 172, § 1º do CBJD, permitindo a conversão da segunda partida de suspensão em prestação social.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, este Colegiado JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso, para decidir, nos termos da legislação aplicável, da seguinte forma:

a) REDUZIR a pena de suspensão de 4 (quatro) para 2 (duas) partidas para os atletas Vitor de Oliveira Silva, Bruno de Oliveira Silva, Lucas Henrique Ramos e Michael Taynan Pereira, nos precisos termos do art. 182 do CBJD;

b) AUTORIZAR, nos termos do art. 172, § 1º do CBJD, que, após o cumprimento de 1 (uma) partida de suspensão, a segunda partida seja substituída pela entrega de 3 (três) cestas básicas por cada um dos atletas, montante justificado em razão da gravidade da infração, a ser destinada a instituição de caridade previamente aprovada pela entidade de direção, podendo também ser pagos em dinheiro em favor do Instituto Amar Neurodivergentes – PIX: 54.811.126/0001-75, no valor de R$385,00 pra cada atleta.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.