RESPOSTA AO PEDIDO DE REVISÃO DO EC REMULO ZOPPI
COMUNICADO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CAD Nº 27.07.01.2026
Interessada: EC Remulo Zoppi
Partida: Mastiga Samba FC x EC Remulo Zoppi
Competição: Campeonato Amador – Série Especial Fundação Rainer Blickle 2026
Data da partida: 26 de julho de 2026
A LIGA REGIONAL DESPORTIVA INDAIATUBANA – LIDI, na qualidade de organizadora da competição, após análise da defesa administrativa apresentada pela equipe EC Remulo Zoppi, bem como da súmula e do relatório da arbitragem, profere a seguinte decisão.
I – DO RECEBIMENTO DA DEFESA
O pedido de revisão é recebido e conhecido, tendo sido assegurada à equipe interessada a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e as razões pelas quais entende não ser cabível sua eliminação da competição.
No mérito, entretanto, os argumentos apresentados não afastam a responsabilidade administrativa da equipe nem alteram as consequências regulamentares decorrentes do encerramento antecipado da partida.
II – DOS FATOS INCONTROVERSOS
A própria equipe EC Remulo Zoppi reconhece expressamente que seu atleta Gabriel Santos de Barros, camisa nº 8, praticou agressão contra o árbitro da partida.
Conforme registrado pela arbitragem, o atleta recebeu cartão vermelho aos 35 minutos e 54 segundos do primeiro tempo e, após a expulsão, agrediu o árbitro, fato que levou ao encerramento da partida aos 36 minutos do primeiro tempo, por ausência de condições de segurança para sua continuidade.
Portanto, não existe controvérsia quanto:
a) à identificação do atleta agressor;
b) à ocorrência da agressão;
c) à vinculação do atleta à equipe EC Remulo Zoppi;
d) ao encerramento antecipado da partida como consequência direta do episódio.
III – DA ALEGAÇÃO DE ATO EXCLUSIVAMENTE INDIVIDUAL
A defesa sustenta que a agressão teria sido um ato isolado e exclusivamente pessoal do atleta, sem participação dos demais jogadores, dirigentes ou integrantes da comissão técnica.
O argumento não afasta a aplicação das normas administrativas da competição.
O Regulamento Específico estabelece que a LIDI poderá suspender ou eliminar a equipe cuja diretoria não seja capaz de reprimir violência tentada ou consumada no campo de jogo ou em seus arredores, inclusive quando praticada por seus atletas.
Da mesma forma, o artigo 51 do Regulamento Geral prevê que, ocorrendo tumultos ou agressões físicas ou verbais contra a arbitragem, o clube fica sujeito a sanções administrativas impostas pela entidade organizadora, independentemente das punições individuais aplicáveis ao autor da agressão. Entre essas sanções encontra-se expressamente a eliminação do campeonato nas disputas eliminatórias.
A punição do atleta e a punição da equipe possuem fundamentos e finalidades distintas. A primeira decorre da conduta pessoal do agressor. A segunda decorre das consequências desportivas e administrativas provocadas pela atuação de integrante da equipe, que inviabilizou o prosseguimento da partida.
Não se exige que todos os atletas ou dirigentes participem da agressão para que haja responsabilidade administrativa da equipe. O regulamento prevê a possibilidade de punição do clube justamente quando a violência for praticada por atleta a ele vinculado.
IV – DA ALEGAÇÃO DE QUE O ATLETA JÁ ESTAVA EXPULSO
A defesa afirma que a agressão ocorreu após o cartão vermelho, quando o jogador supostamente já não integrava a partida como atleta participante.
A alegação não procede.
O recebimento do cartão vermelho não rompe instantaneamente o vínculo do jogador com a equipe nem transforma o atleta em pessoa estranha à competição. Ele continuava sendo atleta relacionado e participante do evento desportivo, encontrava-se no campo de jogo e estava sujeito às determinações da arbitragem e às regras da competição.
O próprio Regulamento Geral determina que o atleta expulso deixe imediatamente o campo de jogo, justamente porque continua submetido às normas regulamentares após a expulsão.
A agressão praticada segundos após a expulsão permanece vinculada à partida e à equipe pela qual o atleta estava atuando.
V – DA ATUAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE
A LIDI registra a alegação de que os demais atletas e membros da equipe teriam procurado conter o agressor e evitar o agravamento da situação.
Essa circunstância, ainda que considerada, não elimina o fato principal: um atleta da EC Remulo Zoppi agrediu o árbitro e deu causa direta ao encerramento antecipado de uma partida eliminatória.
A ausência de participação coletiva pode afastar a imputação de agressão aos demais integrantes, mas não impede a aplicação da sanção administrativa à equipe prevista no regulamento.
VI – DAS ALEGAÇÕES SOBRE A ARBITRAGEM
A defesa apresenta reclamações relativas à marcação de uma penalidade máxima, a uma possível posição de impedimento, a decisões anteriores de arbitragem e a um alegado histórico de inconformismo desde a categoria Sub-20.
Tais alegações são irrelevantes para justificar ou reduzir a gravidade da agressão.
Eventuais erros de arbitragem devem ser tratados pelos meios administrativos próprios e jamais autorizam reação violenta contra árbitros ou assistentes.
A própria defesa reconhece que o histórico de insatisfação não constitui justificativa para a violência. Ao contrário, a menção a decisões anteriores apenas revela que havia inconformismo acumulado, circunstância que não pode ser utilizada como fator de redução da responsabilidade.
Decisão de arbitragem, ainda que equivocada, não legitima agressão física.
VII – DAS CONDIÇÕES DO CAMPO E DOS VESTIÁRIOS
As reclamações referentes ao campo de jogo, à higiene dos vestiários e ao funcionamento dos sanitários não possuem relação causal com a agressão praticada contra o árbitro.
Essas questões poderão ser encaminhadas e avaliadas separadamente pela LIDI para eventual adoção das providências administrativas cabíveis.
Entretanto, problemas de infraestrutura não autorizam violência e não afastam a responsabilidade pelo encerramento antecipado da partida.
VIII – DA DECISÃO DE ENCERRAR A PARTIDA
A defesa afirma que o árbitro teria conversado com jogadores e dirigentes da equipe Mastiga Samba FC antes de decidir pelo encerramento definitivo do confronto.
A realização de diálogo durante a paralisação não retira do árbitro a competência para decidir sobre a continuidade da partida.
O Regulamento Geral prevê expressamente que, após o início do jogo, somente o árbitro poderá suspender ou encerrar antecipadamente a partida, mediante decisão justificada em relatório.
A eventual consulta sobre as condições de segurança não significa transferência da decisão a atletas ou dirigentes. A decisão final permaneceu sendo da arbitragem, que, diante da agressão sofrida, entendeu inexistirem condições para o prosseguimento do confronto.
IX – DO HISTÓRICO DISCIPLINAR DO ATLETA
A alegação de que o árbitro já conhecia antecedentes disciplinares do atleta não favorece a defesa da equipe.
O julgamento administrativo decorre dos fatos ocorridos na partida de 26 de julho de 2026, independentemente de comentários posteriores ou do conhecimento prévio do árbitro sobre outras ocorrências.
A sanção de três anos é aplicada em razão da agressão comprovada e da previsão expressa do artigo 55 do Regulamento Geral, que estabelece essa penalidade ao atleta que agredir árbitro, representante ou membro da diretoria da entidade organizadora.
X – DO PLACAR DA PARTIDA E DA CLASSIFICAÇÃO
A defesa requer que seja mantido o placar de 0 x 0, sob o argumento de que a penalidade máxima ainda não havia sido cobrada e de que o confronto agregado permanecia empatado em 1 x 1.
O pedido não pode ser acolhido.
O resultado administrativo não decorre da validação ou não da penalidade máxima assinalada. Decorre da responsabilização da EC Remulo Zoppi pelo fato que provocou o encerramento antecipado da partida.
O Regulamento Geral estabelece que, quando a paralisação ocorrer por culpa de um dos clubes ou de sua torcida, o clube responsável será considerado perdedor por W.O.
O placar regulamentar do W.O. é de 3 x 0, conforme previsto no Regulamento Geral.
Além disso, o Regulamento Específico determina que, ocorrendo eliminação em fase de caráter eliminatório, a equipe infratora será automaticamente desclassificada, avançando o adversário para a fase seguinte.
Portanto, o placar existente no momento da interrupção e o resultado do jogo de ida não impedem a aplicação do W.O. nem a classificação do Mastiga Samba FC.
XI – DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
Foram observados os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções.
Ao atleta responsável pela agressão é aplicada a penalidade individual de suspensão por três anos.
À equipe é aplicada a penalidade administrativa prevista para a situação específica ocorrida: agressão contra a arbitragem, encerramento antecipado da partida e disputa em fase eliminatória.
Não se trata de aplicar à equipe a mesma punição do atleta. Trata-se de aplicar consequências distintas, expressamente previstas no regulamento, a sujeitos distintos:
- ao atleta, pela agressão praticada;
- à equipe, pelas consequências desportivas e administrativas causadas por integrante de seu elenco.
A eliminação não é medida criada posteriormente ao fato. Está prevista no Regulamento Geral e no Regulamento Específico aceitos pelas equipes participantes da competição.
XII – DA DECISÃO
Diante do exposto, a LIGA REGIONAL DESPORTIVA INDAIATUBANA – LIDI decide:
1. RECEBER E CONHECER o pedido de revisão administrativa apresentada pela equipe EC Remulo Zoppi;
2. NO MÉRITO, INDEFERIR os pedidos formulados;
3. MANTER a suspensão do atleta Gabriel Santos de Barros, camisa nº 8 da EC Remulo Zoppi, pelo prazo de 3 anos, contados da publicação do Comunicado Administrativo Disciplinar;
4. MANTER a eliminação da equipe EC Remulo Zoppi da Série Especial Fundação Rainer Blickle 2026;
5. DECLARAR a equipe EC Remulo Zoppi perdedora da partida por W.O., ficando homologado o seguinte resultado: MASTIGA SAMBA FC 3 x 0 EC REMULO ZOPPI
6. DECLARAR a equipe Mastiga Samba FC classificada para a fase semifinal da competição;
7. DETERMINAR o encaminhamento da súmula, do relatório da arbitragem, da defesa administrativa e desta decisão aos órgãos competentes, para as demais providências que entenderem cabíveis.
Publique-se e comuniquem-se as equipes interessadas.
Da decisão acima apenas é cabível pedido de convocação da Justiça Desportiva da Lidi mediante o pagamento de taxa de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Indaiatuba, 27 de julho de 2026.
Liga Regional Desportiva Indaiatubana – LIDI


