RESOLUÇÃO – MULTA POR ATRASOS

RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA – 08.07.01/2025

Dispõe sobre a aplicação de penalidades por atraso no início das partidas.

 

O Presidente da Liga Regional Desportiva Indaiatubana – LIDI, Sr. José Carlos Guimarães, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve:

 

A pontualidade no início das partidas é essencial para o bom andamento das competições e para o sucesso das transmissões promovidas pela LIDI, que têm contribuído para ampliar a visibilidade dos campeonatos e atrair novos apoios.

 

Nossos regulamentos sempre previram multas por atrasos no início das partidas; no entanto, essa penalidade vinha sendo ignorada por liberalidade da entidade.

 

Diante do aumento de ocorrências de atraso, do crescimento no número de jogos transmitidos e das reclamações por parte dos canais de mídia envolvidos, decidiu-se reforçar a aplicação das regras.

 

Ocorre que, já na primeira rodada, houve elevado número de infrações por atraso, o que gerou diversas multas. As equipes solicitaram que fosse adotada uma regra de transição para que todos possam se adequar.

 

Assim, atendendo aos pedidos das equipes e com base no art. 191, §1º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, será concedida advertência formal na primeira infração de cada equipe por atraso injustificado no início da partida.

 

Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista no regulamento vigente, além de outras sanções cabíveis.

 

As penalidades por atraso aplicadas no CAD 07.07.2025 ficam automaticamente convertidas em advertência, mediante o compromisso das equipes de se apresentarem pontualmente nas próximas rodadas.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Indaiatuba/SP, 08 de julho de 2025.

 

José Carlos Guimarães
Presidente – LIDI

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