RESULTADO JULGAMENTO – RESSACA FUTSAL

JULGAMENTO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA NO DIA 20/07/2026 AS 19H NA SEDE DA LIDI

 

 

VOTO

Processo nº: 20.07.01.2026
Denunciante: Procuradoria da Liga Regional AIFA de Futsal
Denunciado: Ressaca Futsal
Relator: Evelyn de Matos Rabaneda

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria da AIFA em face do RESSACA FUTSAL, pela prática de abandono de disputa da Série Ouro 2026, após o clube ter conquistado o acesso na temporada de 2025.

Consta dos autos que, em 15/06/2026, o dirigente André Fabre De Oliveira comunicou informalmente a dissolução do time e a desistência da competição, sem observar o prazo mínimo de permanência na divisão (02 anos) e sem formalizar o pedido de afastamento até 31 de janeiro, conforme exige o art. 8º do RGC.

A denúncia requer a aplicação da penalidade prevista no § 5º do art. 8º, qual seja: suspensão de 02 (dois) anos para a equipe, dirigentes (Presidente e vice) e atletas inscritos na competição anterior.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 II.1 – Da materialidade da infração

Não restam dúvidas quanto à ocorrência do abandono de disputa. O Ressaca Futsal, ao conquistar o acesso em 2025, vinculou-se à obrigação de permanecer na Série Ouro por, no mínimo, 02 (dois) anos (art. 8º, caput, do RGC). A desistência comunicada em 15/06/2026, sem observar o rito do afastamento (art. 8º, §§ 1º e 2º), caracteriza, sim, o abandono previsto no § 4º.

Dessa forma, a conduta da agremiação e de seus dirigentes (Presidente e Vice) é inequívoca e deve ser sancionada, nos termos do § 5º do artigo 8º, com a suspensão de 02 (dois) anos, além da multa prevista no § 6º para eventual retorno, com rebaixamento automático à 3ª divisão.

 

II.2 – Da absolvição dos atletas – Inconstitucionalidade e ilegalidade da sanção automática

A controvérsia reside na extensão da penalidade aos atletas inscritos na competição anterior.

O Regulamento Geral da AIFA, em seu art. 8º, § 5º, prevê a suspensão automática dos atletas nos casos de abandono de disputa pela equipe. Todavia, referido dispositivo não encontra respaldo na Constituição Federal e nas leis vigentes no país, razão pela qual deve ser afastado no caso concreto.

Isso porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XLV, consagra o princípio da personalidade da pena, dispondo que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Embora o direito desportivo possua autonomia e disciplina própria, ele deve observar os princípios constitucionais penais e sancionatórios, em especial o da individualização, da culpa e da responsabilidade pessoal.

A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que a sanção não pode ser objetiva e automática quando atinge terceiros de boa-fé que não concorreram para o ilícito.

No caso dos autos, os atletas:

  • Não tiveram qualquer ingerência na decisão administrativa da diretoria;
  • Não participaram da deliberação que resultou na dissolução do time;
  • Não deram causa ao abandono, sendo meros executantes da atividade esportiva;
  • Foram surpreendidos pela comunicação unilateral do dirigente.

A conduta de desistir da competição foi um ato de gestão, praticado exclusivamente pelos representantes legais da agremiação (Presidente e Vice). Punir os atletas, que sequer tiveram oportunidade de se manifestar ou evitar o abandono, configura verdadeira sanção por fato de terceiro, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade também é violado, pois a suspensão de 02 (dois) anos para um atleta que nada fez para prejudicar a competição é medida desproporcional e desarrazoada, afrontando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que a punição recai sobre eles de forma automática, sem qualquer apuração de sua culpa individual.

Desta feita, o artigo 8º, § 5º, do RGC, na parte em que estende a suspensão aos atletas, deve ser declarado inaplicável ao presente feito, porquanto contrário à Constituição Federal e ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que em seu art. 42, caput, condiciona a aplicação de sanções ao elemento subjetivo da conduta.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

 1 – ABSOLVER os atletas inscritos na competição anterior ao abandono, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da sanção automática prevista no art. 8º, § 5º, do RGC, ante a ausência de culpa ou dolo de sua parte, com fundamento no art. 5º, incisos XLV, LIV e LV, da Constituição Federal;

2 – CONDENAR RESSACA FUTSAL ao cumprimento das penalidades previstas no art. 8º, §§ 5º e 6º, do RGC, quais sejam:

3 – Suspensão de 02 (dois) anosda equipe, impedindo-a de participar de qualquer competição organizada pela AIFA no período;

4 – Suspensão de 02 (dois) anosdos dirigentes (Presidente e Vice) que figuravam à época do abandono;

5 – Pagamento de multa no valor correspondente a 02 (duas) taxas de inscrição da competição a ser iniciada, para fins de eventual retorno;

 

É como voto.

 

Indaiatuba, 17 de julho de 2026.

 

Evelyn de Matos Rabaneda

 

Seguiram a relatora, as auditoras  Cinthia e Cibele