Pedido: Troca de atleta
Equipe: Internacionali
Requerente: Alex Chagas
Atleta: Igor Luiz do Amaral
LIDI E AIFA – DECISÃO ADMINISTRATIVA
Após análise do pedido apresentado pela equipe Internacionali, referente à substituição do atleta Igor Luiz do Amaral em razão de lesão, o pedido fica INDEFERIDO.
O documento médico apresentado contém inconsistências que impedem sua aceitação como comprovação suficiente para a substituição pretendida. Entre os pontos observados, consta a indicação “CID-10: 583.5”, repetida posteriormente como “CID 583.5”.
Também chama atenção o fato de o documento estar assinado por médico cuja atuação identificada é na área de Ginecologia e Obstetrícia, embora o laudo trate especificamente de lesão ligamentar no joelho.
Além disso, o endereço constante no documento é Rua Antônio Frederico Ozanan, 211 A, enquanto o endereço divulgado para a clínica indicada apresenta numeração diversa, circunstância que também recomenda cautela quanto à validação do documento.
Ressalta-se que essas observações não representam qualquer acusação de irregularidade contra o atleta, o requerente, a equipe ou o profissional médico, tratando-se exclusivamente da análise administrativa da documentação apresentada.
Diante disso, o pedido de troca de atleta é indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo documento médico, devidamente identificável e passível de conferência, para nova análise pela Organização.
Pedido: Troca de atleta
Equipe: EC Romano Jr.
Requerente: Leandro Vitorino Bezerra
Atleta: Thiago Passarinho da Silva
LIDI E AIFA – DECISÃO ADMINISTRATIVA
Após análise do pedido apresentado pela equipe EC Romano Jr., referente à substituição do atleta Thiago Passarinho da Silva, verifica-se que a documentação encaminhada consiste em raio-X e guia médica.
Nos termos do art.9º, § 11º, do Regulamento, a substituição de atleta por motivo de lesão exige a apresentação de laudo médico contendo CRM, CID e declaração expressa de incapacidade do atleta até o término da competição.
A LIDI não dispõe de departamento médico próprio nem de profissional habilitado para interpretar exames de imagem, avaliar radiografias ou estabelecer, a partir delas, diagnóstico, gravidade da lesão ou tempo de afastamento esportivo. Essa avaliação deve ser feita por profissional médico, a quem compete emitir o respectivo laudo e declarar formalmente a incapacidade do atleta.
Dessa forma, o raio-X e a guia médica, isoladamente, não são suficientes para autorizar a substituição, pois não cabe à Organização interpretar exames médicos e concluir, por conta própria, sobre a impossibilidade de participação do atleta até o encerramento da competição.
Assim, o pedido de troca de atleta fica indeferido neste momento, sem prejuízo de nova análise caso seja apresentado atestado médico, nos termos exigidos pelo regulamento


