Decisão – Vera Cruz FC e Atlético Mombuca FC

ACÓRDÃO

JUSTIÇA DESPORTIVA DA LIDI-AIFA

CAMPEONATO DE FUTEBOL AMADOR – 1ª DIVISÃO DE CAPIVARI 2026

 

Denunciada: VERA CRUZ FC
Terceiro interessado: ATLÉTICO MOMBUCA – A
Atleta: GUSTAVO ANDRÉ GUILHERME DE LATORRE JUNIOR
Partida: VERA CRUZ FC x ATLÉTICO MOMBUCA – A
Data da partida: 27/09/2026

Data do Julgamento: 06/10/2026

RELATÓRIO

 

Trata-se de apuração de infração disciplinar decorrente da possível utilização irregular do atleta GUSTAVO ANDRÉ GUILHERME DE LATORRE JUNIOR pela equipe VERA CRUZ FC, na partida realizada em 27/09/2026, válida pelo Campeonato de Futebol Amador – 1ª Divisão de Capivari 2026.

A PROCURADORIA DA LIDI-AIFA apresentou denúncia sustentando que o atleta foi inscrito na competição em 22/07/2026, quando ainda possuía contrato profissional de trabalho vigente, encerrado somente em 17/08/2026.

Na sessão de julgamento, compareceu pela equipe VERA CRUZ FC o Sr. Odair e José Maria, que apresentaram defesa oral.

Também foram juntadas aos autos memórias de defesa da equipe VERA CRUZ FC, muito bem elaboradas pelo Dr. João Henrique Chiminazzo, sustentando, em síntese, que:

  • o atleta somente atuou após o término do contrato profissional;
  • o regulamento não prevê que uma inscrição realizada durante a vigência do contrato profissional permaneça irregular após o término do vínculo;
  • não houve prejuízo, pois, na data da atuação, o atleta já não possuía contrato profissional;
  • teria ocorrido preclusão, uma vez que a inscrição ocorreu em 22/07/2026 e não houve reclamação naquele momento;
  • a equipe Vera Cruz FC agiu de boa-fé;
  • eventual decisão desfavorável deveria ter seus efeitos limitados, sem a exclusão da equipe da competição.

Pelo terceiro interessado, ATLÉTICO MOMBUCA – A, compareceram os Srs. Reinaldo e Paulo Cesar, que apresentaram manifestação oral, reiterando os fundamentos da Procuradoria.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O Regulamento da competição estabelece de forma expressa que:

“É vedado o registro de jogador que possua contrato profissional de trabalho vigente.”

Também estabelece que a responsabilidade pelo cumprimento dessa regra é das próprias equipes. Amador_de_Capivari_-_1_Divisao_…

No caso, restou demonstrado que o atleta GUSTAVO ANDRÉ GUILHERME DE LATORRE JUNIOR foi inscrito na competição e vinculado à equipe VERA CRUZ FC em 22/07/2026, quando ainda possuía contrato profissional vigente, cujo término somente ocorreu em 17/08/2026.

A partir disso, passam a ser analisadas as teses apresentadas pela defesa.

1. DA ALEGAÇÃO DE QUE O ATLETA SOMENTE ATUOU APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO PROFISSIONAL

 

A defesa sustenta que o atleta somente entrou em campo depois de encerrado o contrato profissional.

O argumento não afasta a irregularidade.

O regulamento não proíbe apenas a atuação de jogador profissional. A regra é anterior e objetiva: é vedado o registro de jogador que possua contrato profissional vigente.

Assim, o ponto principal não é saber apenas qual era a situação do atleta no dia 27/09/2026, mas sim verificar sua condição no momento em que foi inscrito na competição.

Em 22/07/2026, data da inscrição, o contrato profissional ainda estava vigente.

Portanto, a inscrição foi realizada em desacordo com o regulamento.

 

2. DA ALEGAÇÃO DE QUE O REGULAMENTO NÃO PREVÊ A MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO

 

A defesa sustenta que o regulamento não prevê que uma inscrição feita durante a vigência do contrato profissional permaneça irregular após o término desse vínculo.

De fato, não existe regra dizendo expressamente que a inscrição “permanece irregular”.

Contudo, também não existe qualquer previsão de regularização automática pelo simples término posterior do contrato.

O regulamento estabelece uma condição para o registro: o atleta não pode possuir contrato profissional vigente naquele momento.

Se essa condição não estava presente quando a inscrição foi realizada, o registro nasceu em desacordo com a regra.

O encerramento posterior do vínculo profissional não altera automaticamente o ato praticado anteriormente.

 

3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

 

A defesa sustenta que não houve prejuízo à competição porque, na data da partida, o atleta já era amador.

A alegação também não afasta a irregularidade.

As regras de inscrição e condição de jogo devem ser cumpridas de maneira objetiva e igual para todas as equipes.

Não é necessário demonstrar vantagem técnica ou prejuízo concreto ao adversário para reconhecer a irregularidade.

O que deve ser analisado é se o atleta estava regularmente inscrito de acordo com as regras da competição.

Assim, a ausência de prejuízo concreto não torna regular uma inscrição realizada em desacordo com o regulamento.

 

4. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO

 

A defesa sustenta que a situação estaria preclusa porque a inscrição ocorreu em 22/07/2026 e nenhuma equipe apresentou reclamação naquele momento.

A tese não procede.

A denúncia não tem como objeto isolado o cadastro realizado em julho, mas sim a utilização do atleta na partida de 27/09/2026.

O regulamento estabelece prazo de até 48 horas após a realização da partida para apresentação de denúncia de irregularidade. 

A irregularidade da inscrição passa a produzir consequência para determinada partida quando o jogador é efetivamente utilizado.

Em verdade o fato do atleta estar em campo no dia 27/09/2026, que já era conhecido por atuar profissionalmente, dispertou na equipe do Atlético Mombuca, buscar informações a respeito da regularidade dele.

Como a denúncia relativa à partida de 27/09/2026 foi apresentada dentro do prazo regulamentar, não há preclusão.

 

5. DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO VERA CRUZ FC

 

A defesa afirma que o VERA CRUZ FC agiu de boa-fé.

Não existem elementos que indiquem fraude ou intenção da equipe de burlar deliberadamente o regulamento.

Contudo, a boa-fé não afasta o descumprimento de uma regra objetiva.

A própria competição atribui às equipes a responsabilidade pela regularidade da inscrição de seus atletas.

Assim, ainda que o Vera Cruz tenha entendido que o atleta poderia atuar normalmente após o término de seu contrato profissional, essa interpretação não torna regular uma inscrição realizada quando ainda existia vínculo profissional vigente.

A boa-fé pode afastar eventual interpretação de fraude ou má-fé, mas não elimina a irregularidade desportiva.

 

6. DA TESE DE QUE A INSCRIÇÃO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A ATUAÇÃO DO ATLETA

 

Também não prospera a tese de que a inscrição somente se completaria quando o atleta efetivamente entrasse em campo.

O próprio regulamento trata de forma separada a inscrição, o relacionamento para a partida e a atuação.

Existem regras específicas para inscrição de atletas, relacionamento em súmula e utilização durante a partida. 

Portanto, são atos diferentes.

No caso, os registros demonstram que o atleta foi inscrito no campeonato e vinculado ao Vera Cruz FC em 22/07/2026.

A atuação posterior não cria a inscrição. Apenas torna relevante, para aquela partida, uma inscrição realizada anteriormente.

O entendimento também é reforçado pelo art. 214 do CBJD, que considera infração disciplinar “incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida”.

Assim, a irregularidade disciplinar não depende sequer da efetiva entrada do atleta em campo, bastando sua inclusão na equipe ou na súmula em situação irregular.

No presente caso, o atleta foi relacionado pelo VERA CRUZ FC para a partida de 27/09/2026, de modo que a irregularidade de sua inscrição produziu efeito disciplinar naquela partida.

 

7. DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

A defesa requer, por fim, que eventual reconhecimento da irregularidade não resulte na exclusão do Vera Cruz FC da competição.

O pedido também não pode ser acolhido.

O artigo 10 do Regulamento prevê que a equipe que atuar com jogador não inscrito ou cuja inscrição seja irregular, caso tenha se classificado na fase eliminatória, perderá a classificação, passando o direito de continuidade ao adversário. Amador_de_Capivari_-_1_Divisao_…

Portanto, a consequência não está sendo criada neste julgamento.

Ela decorre diretamente do regulamento aprovado para a competição.

Reconhecida a utilização de atleta com inscrição irregular, não cabe à Justiça Desportiva simplesmente ignorar a consequência prevista no próprio regulamento.

Também sob a ótica do art. 214 do CBJD, a utilização de atleta em situação irregular gera consequência desportiva própria, não sendo possível reconhecer a infração e afastar seus efeitos apenas com fundamento na boa-fé ou na ausência de prejuízo concreto.

No caso, o Regulamento da competição já prevê expressamente a consequência para a equipe que utilizar atleta cuja inscrição seja irregular, razão pela qual deve prevalecer a penalidade nele estabelecida

DECISÃO

Diante do exposto, a JUSTIÇA DESPORTIVA DA LIDI-AIFA, após analisar a denúncia, a defesa oral, as memórias apresentadas pela equipe Vera Cruz FC, a manifestação da Procuradoria e as razões apresentadas pelo terceiro interessado, decide JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, para:

I – RECONHECER que o atleta GUSTAVO ANDRÉ GUILHERME DE LATORRE JUNIOR foi inscrito no Campeonato de Futebol Amador – 1ª Divisão de Capivari 2026 em 22/07/2026, quando ainda possuía contrato profissional de trabalho vigente;

II – RECONHECER que a inscrição ocorreu em desacordo com a regra que proíbe o registro de jogador com contrato profissional vigente;

III – RECONHECER que o término posterior do contrato profissional, ocorrido em 17/08/2026, não regularizou automaticamente a inscrição anteriormente realizada;

IV – RECONHECER, que o atleta GUSTAVO ANDRÉ GUILHERME DE LATORRE JUNIOR foi incluído na equipe e relacionado para a partida de 27/09/2026 em situação irregular, configurando a infração prevista no Regulamento da competição, em consonância com o art. 214 do CBJD.

V – DETERMINAR a perda da classificação e a eliminação da equipe VERA CRUZ FC da presente competição, em razão da utilização de atleta com inscrição irregular;

VI – DETERMINAR o avanço da equipe ATLÉTICO MOMBUCA – A para a fase semifinal do Campeonato de Futebol Amador – 1ª Divisão de Capivari 2026.

Publique-se.

Dê-se ciência às equipes interessadas.

Indaiatuba, 06 de outubro de 2026.

 

EVELYN DE MATOS RABANEDA
Auditora Presidente e Relatora

Acompanharam integralmente o voto da Auditora Presidente e Relatora as Auditoras CIBELE C. DE FRANÇA DI FRANCO e CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA, ficando a decisão proferida por unanimidade.

 

CERTIDÃO

Certifico que da decisão proferida neste processo cabe recurso voluntário no prazo de 3 (três) dias. Certifico ainda que, para a interposição do recurso, deverá ser efetuado o recolhimento da taxa no valor de R$ 1.095,00, conforme tabela vigente.