Proc 17.04.01.2026 – Vitor Gabriel Canei – Sentença

VOTO

Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes, observando-se que a suposta vítima, embora devidamente intimada, não compareceu para prestar esclarecimentos e ratificar a acusação formulada em súmula.

O denunciado Vitor Gabriel Canei, por sua vez, negou a prática do ato discriminatório e apresentou Boletim de Ocorrência registrado contra a suposta vítima, sustentando ter sido falsamente acusado da prática de racismo.

Também se verifica que não foi apresentado Boletim de Ocorrência pela suposta vítima em razão da alegada prática de racismo, circunstância que, embora não seja indispensável para a apuração desportiva, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos.

No caso concreto, apesar da gravidade da imputação, não há prova segura e suficiente de que o denunciado tenha efetivamente proferido a expressão racista que lhe foi atribuída. O próprio relato arbitral consignou que, no momento dos fatos, não foi possível confirmar a veracidade da acusação, mesmo após consulta à equipe de arbitragem e demais pessoas presentes.

A punição por ato de racismo exige prova firme, clara e minimamente segura, não podendo se apoiar apenas em acusação não ratificada pela suposta vítima e desacompanhada de outros elementos capazes de confirmar a ocorrência do fato.

Diante do exposto, voto pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição de Vitor Gabriel Canei, atleta nº 03 da equipe TFC Thorck FC, bem como da equipe TFC Thorck FC, em razão da insuficiência de provas quanto à prática da infração prevista no artigo 28 do Regulamento Geral das Competições.

Da presente decisão cabe recurso, mediante recolhimento da taxa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no § 1º do artigo 64 do Regulamento Geral das Competições.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Indaiatuba/SP, data da assinatura digital.

 

CHINTIA ALMEIDA DA SILVA – OAB/SP 295.002

Auditora Presidente da Justiça Desportiva da Liga Regional Aifa de Futsal

 

Ademais, as auditoras Evelyn de Matos Rabaneda e Cibele Di Franco acompanham integralmente o voto da relatora.