RELATÓRIO
Trata-se de processo disciplinar instaurado em face da equipe Imunovacin Voleibol, conforme denúncia ofertada pela Procuradoria da Justiça Desportiva da Lidi Aifa, pela suposta prática de infração ao artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em razão da alegada inclusão de atletas em situação irregular para participação em partidas oficiais.
Consta da denúncia que o Regulamento Geral das Competições exige, em seu artigo 5º, §1º, que atletas maiores de idade apresentem comprovante de domicílio eleitoral em Indaiatuba, sendo permitido, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, o limite de até 3 (três) atletas sem a referida comprovação.
Segundo narrado, na partida realizada em 14/03/2026, a equipe Imunovacin teria atuado com 3 (três) atletas sem a apresentação do comprovante exigido, quais sejam: Aysla Couto E. Souza (18), Danielle Fernanda Sbrana (21) e Karina Purcina dos Santos (3).
Ainda, foi apontado que, na partida realizada em 21/03/2026, em face da equipe Colégio Rodin, a equipe Imunovacin teria inscrito 4 (quatro) atletas sem a devida comprovação de domicílio eleitoral, acrescentando-se a atleta Denise Carelli Vargas (15), ultrapassando, em tese, o limite regulamentar permitido.
Ressalta-se, contudo, que a referida partida não foi regularmente disputada, tendo em vista o não comparecimento da equipe adversária com número mínimo de atletas, sendo o resultado consolidado em favor da equipe Imunovacin pelo placar de 2 sets a 0, com parciais de 25 x 0.
A Procuradoria fundamenta a imputação no artigo 214 do CBJD, que tipifica a inclusão de atleta em situação irregular, pleiteando a aplicação da penalidade de perda dos pontos obtidos na partida, bem como a aplicação de penalidade adicional, nos termos do referido dispositivo combinado com o artigo 182 do mesmo diploma legal.
Ao final, requer o recebimento da denúncia, a condenação da equipe à perda de pontos relativos à partida do dia 21/03/2026, com a manutenção do resultado do jogo, sem redistribuição de pontos à equipe adversária.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à suposta infração ao artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, consistente na inclusão de atleta em situação irregular, em razão da alegada extrapolação do limite regulamentar de atletas sem comprovação de domicílio eleitoral.
De fato, o Regulamento Geral das Competições estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de comprovação de domicílio eleitoral para atletas maiores de idade, permitindo, excepcionalmente, a inscrição de até 3 (três) atletas sem tal comprovação. No caso concreto, há indicativo de que, na partida do dia 21/03/2026, a equipe Imunovacin teria ultrapassado esse limite.
Todavia, a análise do caso não pode se limitar à verificação puramente formal da conduta. É necessário observar as circunstâncias concretas em que os fatos ocorreram, bem como os princípios que regem a Justiça Desportiva, notadamente a proporcionalidade, a razoabilidade e a finalidade das sanções.
No presente caso, verifica-se que a partida em questão sequer foi regularmente disputada, uma vez que a equipe adversária não compareceu com número mínimo de atletas, sendo o resultado atribuído por WO.
Assim, não houve efetiva participação dos atletas supostamente irregulares em contexto competitivo capaz de influenciar o resultado da partid
Em outros julgamentos por essa Justiça Administrativa, tem se punido de forma objetiva, mesmo sem má-fé, quando existe a atuação do atleta, que querendo ou não contribui para o resultado da partida, o que não é o caso aqui, uma vez que a equipe adversário não compareceu para a partida.
Nesse contexto, como o Colégio Rodin não foi prejudicado por ter praticado o W.O., se mostra-se adequada a aplicação analógica da tese da ausência de prejuízo, já consolidada no âmbito desportivo, segundo a qual a sanção deve ser afastada quando inexistente dano efetivo ao adversário.
Assim, voto pela improcedência da imputação, com a consequente absolvição integral da equipe Imunovacin, afastando-se qualquer penalidade, por aplicação analógica da tese da ausência de prejuízo efetivo ao adversário, à luz dos artigos 191 e 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Da presente decisão cabe recurso, mediante recolhimento da taxa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no § 1º do artigo 64 do Regulamento Geral das Competições.