RECLAMAÇÃO DE IRREGULARIDADE – ALPHA X IMUNOVACIN

REPRESENTAÇÃO / RECLAMAÇÃO FORMAL
NOTICIANTE: Luiz / Equipe Alpha
NOTICIADA: Imunovacin Voleibol
PARTIDA: Imunovacin x Alpha
DATA DA PARTIDA: 23/05/2026

 

DECISÃO

 

                Trata-se de representação/reclamação formal apresentada por Luiz, representante da equipe Alpha, datada de 12/06/2026, em face da equipe Associação Imunovacin Voleibol, alegando suposta escalação irregular de atletas nas partidas envolvendo Imuno x Alpha e Imuno x Rodin, com fundamento no artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

                Segundo a reclamação, a equipe Imunovacin Voleibol teria atuado com atletas em situação irregular, especialmente em razão de suposta ausência de comprovação válida de domicílio eleitoral no município de Indaiatuba, nos termos do Regulamento Geral da Competição.

 

                Contudo, em relação ao caso envolvendo a partida Imuno x Rodin, verifica-se que a matéria já foi objeto de julgamento no Processo nº 07.04.02.2026 – Imunovacin Voleibol, cuja sentença foi publicada em 29/04/2026, julgando improcedente a denúncia e absolvendo integralmente a equipe Imunovacin Voleibol, afastando qualquer penalidade. Referida decisão transitou em julgado em 05/05/2026, não cabendo mais qualquer tipo de recurso ou rediscussão administrativa sobre os mesmos fatos, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada desportiva.

 

                Quanto à partida Imuno x Alpha, realizada em 23/05/2026, a representação somente foi protocolada em 12/06/2026, ou seja, após o decurso de aproximadamente 20 dias da realização da partida.

 

                Aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no artigo 42, §2º, do CBJD, que estabelece o limite máximo de 3 (três) dias úteis para manifestação de interesse das partes.

 

                Assim, a provocação apresentada pela equipe noticiante mostra-se manifestamente intempestiva, encontrando-se precluso o direito de questionamento administrativo da partida.

 

                Além disso, observa-se que a equipe noticiante afirma ter conhecimento da suposta irregularidade desde a realização do jogo, mas permaneceu inerte, apresentando a reclamação apenas posteriormente, após o encerramento da fase e sua eliminação da competição.

 

                Tal conduta evidencia comportamento oportunista, incompatível com a boa-fé objetiva e com a ética desportiva. A Justiça Desportiva não pode ser utilizada como instrumento de inconformismo tardio, tampouco como tentativa de reversão administrativa de resultado desfavorável obtido dentro da competição.

 

                Admitir reclamações apresentadas somente após a eliminação da equipe interessada criaria grave insegurança jurídica ao campeonato, permitindo que clubes aguardassem o desfecho esportivo para, somente então, questionarem situações que já conheciam anteriormente.

 

                Ainda que assim não fosse, eventual apuração da partida entre Imuno Vacin x Alpha, na qual a equipe Imuno Vacin foi derrotada pelo placar de 0 x 2, não teria o condão de alterar os classificados para a semifinal.

 

                Isso porque o artigo 214 do CBJD prevê a perda dos pontos conquistados na partida, acrescida do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória, ou seja, 3 pontos.

 

                Contudo, conforme interpretação adotada pela Justiça Desportiva da LIDI/AIFA, aplica-se o artigo 182 do CBJD, reduzindo-se a pena pela metade por se tratar de competição amadora, chegando-se a 1,5 ponto.

 

                Nos termos do §1º do mesmo artigo, quando a redução resultar em fração, deve ser considerado o número inteiro imediatamente inferior, ou seja, 1 ponto.

 

                Assim, considerando que a tabela da competição aponta a equipe Imuno Vacin com 10 pontos e 3 vitórias, e a equipe Alpha com 9 pontos e 2 vitórias, eventual penalidade não modificaria a ordem de classificação, permanecendo inalterados os classificados para a semifinal.

 

                Diante disso, não conheço da representação/reclamação formal da partida entre Aplha x Imunovacin ocorrida em 23/05/2026, em razão da reclamação informar que a irregularidade já era de ciência de todos, mas no entanto só foi reclamada em 12/06/2026, ocorrendo a  preclusão administrativa.

 

                 Também deixo de apreciar o pedido referente a partida entre Imunovacin x Rodin em razão da existência de decisão anterior transitada em julgado, que não foi objeto de recurso.

 

                Porfim, após a conferência do documento da atleta Fernanda de Alexandro e procedendo a irregularidade determine-se o bloqueio da atleta junto ao sistema.

 

                Determino o arquivamento do expediente.

 

                Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

                Indaiatuba/SP, 17 de junho de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

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