DECISÃO – PEDIDO DE REVISÃO
Trata-se de pedido de revisão apresentado pela equipe MULEKADA FUTSAL em face do Comunicado Administrativo Desportivo nº CAD 27.04.01.2026, que aplicou a penalidade de perda de 8 (oito) pontos em razão da utilização irregular do atleta CRISTHOPHER DE LIMA CENTENORIO nas partidas realizadas em 18/04/2026, contra o DRB Futsal, e em 25/04/2026, contra Os Brabos FC.
DO PEDIDO DE REVISÃO
A equipe sustenta, em síntese, que o atleta não seria federado, por não possuir registro ativo junto à Federação Paulista de Futsal, alegando ainda ausência de vínculo formal com federação, boa-fé e necessidade de interpretação restritiva da norma regulamentar.
O pedido de revisão é conhecido, pois apresentado tempestivamente, seguimos ao mérito.
DA ALEGAÇÃO DO ATLETA NÃO SER FEDERADO
Embora a defesa sustente que o termo “atleta federado” exigiria vínculo formal e registro ativo junto à Federação Paulista de Futsal, o próprio Regulamento Específico da Competição esclarece o alcance da expressão para os fins desta competição.
O artigo 11, § 12, inciso I, do REC é claro ao estabelecer que, para esta competição, considera-se atleta federado aquele que, no período de até 3 (três) meses anteriores ao início da competição, tenha participado, comprovadamente por súmula oficial, de torneios organizados pela FPFS, Liga Paulista ou outras federações, nacionais ou estrangeiras.
Assim, a norma não se limita ao atleta formalmente registrado perante federação oficial.
Ao contrário, o próprio regulamento ampliou e definiu expressamente o conceito aplicável à competição, incluindo também aqueles que tenham participado de torneios organizados pela Liga Paulista de Futsal.
No caso concreto, restou apurado que o atleta CRISTHOPHER DE LIMA CENTENORIO foi relacionado em partida da Copa da Liga Paulista de Futsal Sub-20 2026, organizada pela Liga Paulista de Futsal, em 14/03/2026, ou seja, dentro do período de 3 (três) meses anteriores ao início da competição, enquadrando-se diretamente na vedação prevista no artigo 11, § 12, inciso I, do REC.
DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 11, § 12, INCISO I, DO REC
Não procede a alegação de interpretação ampliativa, por analogia ou presunção.
A aplicação da penalidade decorre da leitura direta do artigo 11, § 12, inciso I, do Regulamento Específico da Competição, que expressamente considera atleta impedido aquele que, no período de até 3 (três) meses anteriores ao início da competição, tenha participado, comprovadamente por súmula oficial, de torneios organizados pela FPFS, Liga Paulista ou outras federações, nacionais ou estrangeiras.
Portanto, não houve criação posterior de conceito, tampouco ampliação indevida da norma. O próprio regulamento definiu, de forma objetiva, quais situações caracterizam o impedimento do atleta para a competição.
No caso concreto, a irregularidade não se fundamenta em mera inscrição, presunção ou simples vínculo abstrato com determinada liga, mas na participação do atleta em competição organizada pela Liga Paulista de Futsal, dentro do período regulamentarmente vedado, conforme documento oficial indicado no CAD.
Assim, ainda que se adote interpretação restritiva, o enquadramento permanece válido, pois a conduta apurada está exatamente descrita na norma regulamentar aplicada.
DA EXISTÊNCIA DE PROVA E DO ÔNUS DA APURAÇÃO
Não procede a alegação de inexistência de prova.
O CAD não se fundamentou na ausência ou presença de registro federativo ativo, vínculo formal com federação ou filiação federativa válida. A irregularidade reconhecida decorre da regra específica prevista no artigo 11, § 12, inciso I, do REC, que considera impedido o atleta que tenha participado, no período de até 3 (três) meses anteriores ao início da competição, de torneios organizados pela FPFS, Liga Paulista ou outras federações, nacionais ou estrangeiras.
Assim, a prova necessária para o enquadramento não é o registro federativo formal, mas a participação comprovada em competição abrangida pelo regulamento.
No caso concreto, foi indicado no CAD o link do sítio oficial da Liga Paulista de Futsal, no qual consta a relação do atleta CRISTHOPHER DE LIMA CENTENORIO em partida realizada em 14/03/2026, dentro do período vedado pelo regulamento da competição.
Portanto, há elemento objetivo suficiente para demonstrar a situação irregular do atleta, não se tratando de presunção, mas de comprovação extraída de fonte oficial da própria competição em que ele atuou.
Dessa forma, fica afastada a alegação de ausência de prova, mantendo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 214 do CBJD.
DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO INVOCADO
A equipe requerente invoca precedente administrativo da própria LIDI, consistente na Decisão Administrativa nº 02/2025, proferida no Inquérito Disciplinar nº 01/2025, sustentando que, naquela oportunidade, teria sido firmado entendimento no sentido de que atleta federado seria apenas aquele registrado e filiado a federação oficial, não bastando a participação em ligas ou torneios amadores.
Contudo, referido precedente não se aplica ao presente caso.
A decisão citada dizia respeito a Competição de Voleibol, cujo regulamento próprio não continha vedação expressa à participação de atletas que tivessem atuado em competições organizadas por Ligas.
Situação diversa ocorre no presente campeonato, em que o Regulamento Específico da Competição foi claro ao estabelecer, no artigo 11, § 12, inciso I, que se considera atleta federado, para fins desta disputa, aquele que tenha participado, comprovadamente por súmula oficial, de torneios organizados pela FPFS, Liga Paulista ou outras federações, nacionais ou estrangeiras.
Portanto, não há contradição com o entendimento anterior, pois os regulamentos analisados são distintos. No caso ora examinado, a vedação não decorre de interpretação ampliativa, mas de previsão expressa do próprio regulamento da competição, que incluiu objetivamente a participação em torneios organizados pela Liga Paulista como causa de impedimento.
Assim, afasta-se a aplicação do precedente administrativo invocado, mantendo-se o enquadramento do atleta como irregular para a competição.
DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO CORRETO
O precedente administrativo correto também não favorece a equipe requerente. Ao contrário, reforça a manutenção da penalidade aplicada.
No Comunicado Administrativo nº 015/2023, relativo ao 25º Campeonato Liga Regional Aifa de Futsal 2023, a equipe Grillo’s Futsal foi punida justamente pela utilização de atletas considerados federados em razão de participação anterior em competições organizadas pela Liga Paulista de Futsal e por federação estadual.
Veja a decisão: https://drive.google.com/file/d/1wSpxj9RUWlnQoM-e5XIHAMIu-YgPmgir/view?usp=sharing
Naquele caso, constou expressamente que os atletas Allef Senciel Maiolli e Vinicius Cardoso de Almeida haviam atuado pela equipe Tanabi Futsal na Copa LPF 2023, promovida pela Liga Paulista de Futsal, situação que foi suficiente para caracterizar a irregularidade e ensejar a aplicação do artigo 214 do CBJD.
Portanto, o precedente administrativo aplicável demonstra que a própria entidade já adotava o entendimento de que a atuação em competição promovida pela Liga Paulista de Futsal caracteriza impedimento regulamentar quando assim previsto no regulamento da competição.
Dessa forma, não há quebra de isonomia, insegurança jurídica ou inovação interpretativa no presente caso. A decisão ora revista segue a mesma linha administrativa anteriormente aplicada, mantendo coerência com o histórico disciplinar da Liga Regional AIFA de Futsal.
DA BOA-FÉ DA EQUIPE
A alegação de boa-fé não afasta a irregularidade constatada.
No âmbito do direito desportivo, especialmente nas infrações previstas no artigo 214 do CBJD, a responsabilidade é objetiva, bastando a verificação da inclusão ou utilização de atleta em condição irregular para a incidência da penalidade, independentemente da existência de dolo, má-fé ou intenção de obtenção de vantagem indevida.
Compete exclusivamente à equipe a verificação prévia da regularidade de seus atletas, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, eventual declaração do próprio atleta acerca de sua condição, sobretudo quando os critérios de impedimento estão expressamente definidos no regulamento da competição.
Da mesma forma, não há controvérsia interpretativa apta a afastar a penalidade, uma vez que o artigo 11, § 12, inciso I, do REC estabelece de forma clara e objetiva as hipóteses de impedimento, incluindo a participação em competições organizadas pela Liga Paulista de Futsal no período regulamentar.
Dessa forma, ainda que se admita a atuação da equipe sem intenção deliberada de infração, tal circunstância não possui o condão de afastar a aplicação da penalidade prevista no artigo 214 do CBJD, que decorre da simples constatação da irregularidade.
DA PROVA COLACIONADA
A conversa apresentada pela equipe requerente não tem força para afastar a irregularidade apurada.
O ponto controvertido não é saber se a Liga Paulista de Futsal possui ou não vínculo formal com federação, pois isso sequer fundamentou a penalidade aplicada. O fundamento da decisão está no Regulamento Específico da Competição, que expressamente considera impedido o atleta que tenha participado de torneios organizados pela Liga Paulista de Futsal no período regulamentar.
Assim, a informação prestada por representante da Liga Paulista, no sentido de que se trata de entidade independente e sem vínculo com federação, não altera a conclusão do caso, pois o regulamento da competição da Lidi Aifa adotou conceito próprio e objetivo para fins de elegibilidade dos atletas.
Além disso, as decisões administrativas da entidade, desde o ano de 2023, seguem o mesmo entendimento, considerando irregular a utilização de atleta que tenha disputado competição promovida pela Liga Paulista de Futsal quando o regulamento aplicável prevê tal vedação.
Dessa forma, a prova colacionada pela equipe requerente não enfrenta o ponto central da controvérsia e, portanto, não é apta a afastar a penalidade aplicada.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restou devidamente comprovado que o atleta CRISTHOPHER DE LIMA CENTENORIO se enquadrava na hipótese de impedimento prevista no artigo 11, § 12, inciso I, do Regulamento Específico da Competição, em razão de sua participação em competição organizada pela Liga Paulista de Futsal dentro do período vedado.
As alegações apresentadas pela equipe requerente não são aptas a afastar a irregularidade constatada, tampouco demonstram qualquer vício na aplicação da norma regulamentar ou na apuração dos fatos. A interpretação adotada encontra respaldo direto no texto do regulamento, sendo coerente com os precedentes administrativos da própria entidade.
Dessa forma, mantém-se integralmente a decisão proferida no Comunicado Administrativo Desportivo nº CAD 27.04.01.2026, com a consequente manutenção da penalidade de perda de 8 (oito) pontos aplicada à equipe MULEKADA FUTSAL.
Registre-se, por fim, que da presente decisão cabe recurso à Justiça Desportiva da AIFA, a ser interposto pela equipe interessada, mediante o recolhimento da taxa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do artigo 64 do Regulamento Geral das Competições.
Publique-se.
Indaiatuba/SP, 29 de abril de 2026.
LIGA REGIONAL AIFA DE FUTSAL.


