Proc. 17.04.01.2026 – Diogo Fernando Ruggeri – Sentença

PROCESSO Nº 17.04.01.2026

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de denúncia ofertada em face de DIOGO FERNANDO RUGGERI, dirigente da equipe DRB Futsal, pela suposta prática de ofensa de cunho racial dirigida à equipe de arbitragem, ocorrida durante partida válida por competição organizada pela Lidi Aifa, conforme relatado na súmula, no relatório da arbitragem e nos demais documentos constantes dos autos.

 

Regularmente instruído o feito, presente o denunciado com seu advogado Dr Breno, onde foram colhidos os depoimentos do denunciado, da vítima e das testemunhas, passando-se ao exame do mérito.

 

Passo a votar.

 

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da conduta discriminatória imputada ao denunciado.

 

O denunciado nega a prática dos fatos, sustentando que não proferiu qualquer ofensa, sendo tal versão corroborada pelas testemunhas Ronaldo Cupido e Caique, as quais afirmaram não ter ouvido qualquer manifestação ofensiva.

 

Todavia, tais depoimentos devem ser analisados com cautela, na medida em que as testemunhas deixaram nitidamente transparecer, possuem vínculo de proximidade com o denunciado, circunstância que compromete a imparcialidade de seus relatos, sobretudo diante da convergência defensiva apresentada.

 

De outro lado, a vítima, árbitro da partida, apresentou narrativa firme e coerente, afirmando que o denunciado se aproximou e, de forma direcionada, proferiu ofensas de cunho racial, tentando dissimular o ato ao cobrir parcialmente a boca. Referida versão encontra respaldo no relatório do árbitro e do representante da partida, que registram a paralisação do jogo em razão da gravidade dos fatos, com retomada apenas após a retirada do denunciado do local.

 

No tocante à prova documental, verifica-se que o ofendido juntou boletim de ocorrência formalizando os fatos, descrevendo de maneira detalhada a dinâmica da ofensa sofrida, o que reforça a credibilidade de sua narrativa. Por outro lado, embora o denunciado tenha afirmado ter registrado boletim de ocorrência pela suposta prática de calúnia, referido documento não foi trazido aos autos, inexistindo qualquer elemento que comprove sua alegação.

 

Cumpre ressaltar que, em infrações dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos externos de convicção, como ocorre no presente caso.

 

Ademais, é fato notório nesta Justiça Administrativa, como no mundo do futsal de Indaiatuba, que o denunciado possui histórico de condutas problemáticas na beira da quadras nas competições da equipe que preside, circunstância que, embora não determine a condenação por si só, reforça o juízo de reprovabilidade quando analisada em conjunto com o acervo probatório.

 

Diante desse contexto, entendo suficientemente comprovada a prática de ato discriminatório, subsumindo-se a conduta ao art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

A gravidade da infração é manifesta, porquanto atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, a moral esportiva e a autoridade da arbitragem, exigindo resposta firme desta Justiça Desportiva, não apenas em caráter punitivo, mas também pedagógico.

 

Assim, consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da infração e as condições pessoais do infrator, mostra-se adequada a aplicação de penalidade em patamar elevado.

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar DIOGO FERNANDO RUGGERI como incurso no art. 243-G do CBJD, aplicando-lhe a pena de suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com proibição de acesso e permanência em praças esportivas durante as partidas do DRB ou outra equipe que venha patrocinar, presidir ou permanecer como membro da comissão técnica ou simples apoiador.

 

Fica mantida a advertência de que eventual descumprimento da penalidade acarretará as consequências previstas no art. 214 do CBJD, inclusive com reflexos desportivos à equipe em correspondência a perda de pontos ou desclassificação. 

 

Da presente decisão cabe recurso, mediante recolhimento da taxa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no § 1º do artigo 64 do Regulamento Geral das Competições.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Indaiatuba/SP, data da assinatura digital.

 

 

CHINTIA ALMEIDA DA SILVA – OAB/SP 295.002

Auditora Relatora

 

Ademais, as auditoras Evelyn de Matos Rabaneda e Cibele Di Franco acompanham integralmente o voto da relatora